Sobre o Benefício
O pescador artesanal possui como critério de habilitação de seu benefício, o comprovante de suas vendas a pessoas jurídicas ou a cooperativas, o mesmo não deve estar recebendo qualquer auxílio do Governo seja da Previdência Social, ou de origem de Assistência Social. O pescador também não deve ter qualquer vínculo empregatício ou relação de trabalho com outra fonte de renda.
Seu prazo de requerimento de benefício é de até cento e vinte dias a partir do prazo de proibição da pesca, e sua documentação deve ser de acordo com a modalidade de seu benefício, apresentando além dos documentos pessoais, a documentação dos comprovantes de venda, o formulário de requerimento destinado ao pescador artesanal. O pescador deve ter pelo menos duas contribuições com a previdência social, assim como deve estar devidamente registrado para o recebimento do benefício, como assegurado especial junto a previdência. As parcelas são equivalentes a pelo menos um salário mínimo, recebendo a quantidade de parcelas necessárias durante o período de proteção a espécie, recebendo ainda parcelas de prorrogação caso seja necessária. A quantidade destas parcelas varia de acordo com o período de prorrogação, como: trinta dias, recebe-se uma parcela; quarenta e cinco dias, duas parcelas; setenta e cinco dias recebendo três parcelas e assim por diante.
Posto de Atendimento
O pescador artesanal também deve se direcionar aos postos de atendimento para dar entrada em seu seguro desemprego, assim como o mesmo poderá se informar sobre seus direitos trabalhistas e eventuais motivos pelos quais seu benefício pode ser negado, além da documentação necessária para requerer o benefício.

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